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O QUE É O PAT
Criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que faculta às pessoas jurídicas a dedução das despesas com a alimentação dos próprios trabalhadores em até 4% do Imposto de Renda (IR) devido e está regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, e pela Portaria nº 03, de 1º de março de 2002.
O PAT é um programa de complementação alimentar no qual o governo, empresa e trabalhadores partilham responsabilidades e tem como princípio norteador o atendimento ao trabalhador de baixa renda, melhorando suas condições nutricionais e gerando, consequentemente, saúde, bem-estar e maior produtividade.
A melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir as doenças relacionadas ao trabalho.
INTERESSADOS
Trabalhadores de baixa renda: até cinco salários-mínimos mensais.
Trabalhador de renda mais elevada: garantido o atendimento dos de baixa renda
Obs.: os benefícios não podem ter valor inferior aquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho (art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº 03/2002).
QUEM PODE PARTICIPAR DO PAT
Todas as empresas que tenham trabalhadores por elas contratados.
O PAT é dirigido especificamente a pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do IRPJ:
Entretanto, empresas sem fins lucrativos, a exemplo das filantrópicas, das microempresas, dos condomínios e outras isentas do Imposto de Renda, embora não façam jus ao incentivo fiscal previsto na legislação, podem participar do PAT.
Obs.: Lembramos que o objetivo principal do PAT não é a isenção fiscal e, sim, a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir doenças relacionadas ao trabalho.
TIPOS DE PARTICIPAÇÕES NO PAT
As empresas podem participar do PAT de três formas:
Beneficiária;
Fornecedora;
Prestadora de serviços de alimentação coletiva. - FACISC - ÚTIL Alimentação.
AS VANTAGENS DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS AO SE ESCREVEREM NO PAT
Aumento de produtividade
Maior integração entre trabalhador e empresa
Redução do absenteísmo (atrasos e faltas)
Redução da rotatividade
Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida
Incentivo fiscal (dedução de até 4% no IRPJ).
AS VANTAGENS PARA O TRABALHADOR
Melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida
Aumento de sua capacidade física
Aumento de resistência à fadiga
Aumento de resistência a doenças
Redução de riscos de acidentes de trabalho.
AS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PAT
Serviço Próprio (autogestão) - A empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela produção das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários. Ela mesma prepara a alimentação do trabalhador no próprio estabelecimento ou faz a distribuição de alimentos, inclusive não preparados (cestas de alimentos).
Terceirização (serviços terceirizados) - O fornecimento das refeições, cestas de alimentos ou documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos ou magnéticos) é contratado pela empresa beneficiária junto às fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva. Nessa modalidade, a empresa beneficiária deverá certificar-se de que a fornecedora ou prestadora de serviços de alimentação coletiva está registrada no PAT, conforme o art. 8º da Portaria nº 03/2002.